A Câmara Municipal de São Luís protocolou embargos de declaração no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) solicitando esclarecimentos sobre o acórdão do Órgão Especial que concedeu medida cautelar suspendendo, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a aplicação da Lei Municipal nº 7.792/2025, que proíbe mulheres trans de utilizarem banheiros, vestiários e espaços similares destinados ao público feminino em órgãos públicos e instituições privadas da capital maranhense.
A norma, aprovada pelo Legislativo ludovicense, disciplina a utilização de banheiros, vestiários e espaços similares em ambientes públicos e privados, estabelecendo critérios relacionados ao sexo biológico e determinando a sinalização desses espaços.
Nos embargos, a Procuradoria Geral da Câmara afirma que não pretende rediscutir o mérito da decisão cautelar, mas sustenta que o acórdão deixou de enfrentar questões consideradas relevantes para a adequada delimitação da controvérsia constitucional.
O primeiro ponto levantado diz respeito à competência do Município para disciplinar a organização e o funcionamento de seus próprios prédios, órgãos e equipamentos públicos.
Segundo a manifestação, o acórdão concentrou sua fundamentação na amplitude da lei, destacando que ela alcança instituições privadas, escolas e órgãos públicos pertencentes a outros entes federativos. No entanto, a Câmara sustenta que a decisão não esclareceu se eventual incidência restrita aos próprios municipais também estaria abrangida pela alegada inconstitucionalidade.
A Procuradoria argumenta que existe distinção jurídica entre uma lei que pretende regular relações envolvendo instituições privadas e órgãos estaduais ou federais e uma norma voltada exclusivamente à organização administrativa da própria estrutura municipal.
Outro ponto suscitado refere-se à possibilidade de adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição.
Na avaliação da Câmara, o Tribunal deveria esclarecer se examinou a hipótese de preservar parte da eficácia da lei, restringindo sua aplicação apenas aos espaços públicos municipais e afastando sua incidência sobre instituições privadas, escolas e repartições pertencentes aos demais entes federativos.
Os embargos sustentam que o acórdão determinou a suspensão integral da legislação sem explicitar se essa conclusão decorreu da indivisibilidade do vício apontado ou da compreensão de que toda a norma seria incompatível com a Constituição.
A Procuradoria também afirma que a definição desses fundamentos possui relevância institucional por permitir que o Poder Legislativo compreenda, com maior precisão, os limites constitucionais de sua atuação normativa em matérias semelhantes.
Ao final, a Câmara requer que o Órgão Especial se manifeste expressamente sobre a competência municipal para disciplinar seus próprios equipamentos públicos, sobre a possibilidade — ou impossibilidade — de preservação parcial da lei mediante interpretação conforme à Constituição e, subsidiariamente, que explicite as razões pelas quais a inconstitucionalidade reconhecida alcançaria também eventual aplicação restrita aos próprios municipais.
Caso os esclarecimentos levem à revisão da medida cautelar anteriormente concedida, o Legislativo municipal pede que os embargos recebam efeitos infringentes, com alteração do alcance da decisão proferida pelo Tribunal.
Fonte – Blog do Glaucio Ericeira

















